Sunday, April 8, 2018


Comentário ao Acórdão do Tribunal Constitucional N.o  472/89

Noção de Regulamento Administrativo - Elemento orgânico
O professor Freitas do Amaral dá a seguinte noção de Regulamento administrativo “norma jurídica emanada no exercício do poder administrativo por um órgão da administração ou por outra entidade pública ou privada para tal habilitada por lei”
A noção de regulamento encerra três elementos essenciais, um de natureza material, outro de natureza orgânica e um último de natureza funcional.
No que toca ao ponto de vista orgânico o regulamento é por via de regra ditado por um órgão de uma pessoa coletiva publica integrante da Administração pública. No entanto, esta função, por vezes é exercida por pessoas coletivas publicas que não integram a administração e por entidades de direito privado, que podem exercer, a título excecional, poeres regulamentares.
Frequentemente certos serviços, obras ou bens públicos estão concedidos a pessoas coletivas privadas e a lei ou ato ou contrato de concessão sujeita os utentes desses serviços às normas regulamentares fixadas. Também estes regulamentos se subordinam ao regime procedimental dos regulamentos externos constante nos artigos 114º e seguintes do CPA.

Federações Desportivas detentoras de Estatuto de Utilidade Pública desportiva

De acordo como artigo 22º/1 da lei nº 1/90, de 13 de janeiro (lei de Bases do Desporto), “o estatuto de utilidade pública desportiva é o instrumento por que é atribuída a uma federação desportiva a competência para o exercício, dentro do respetivo âmbito de poderes regulamentares, disciplinares e outros de natureza publica.”
Segundo o artigo nº 1 do artigo 8º do D.L nº144/93, de 26 de Abril, alterado pelo D.L nº 111/97, de 9 de maio, diploma que desenvolve os princípios da lei anteriormente referida, “têm natureza pública os poderes das federações exercidos no âmbito da regulamentação e disciplina das competições desportivas, que sejam conferidos pela lei para a realização obrigatória de finalidades compreendidas nas atribuições do Estado e envolvam, perante terceiros, prerrogativas de autoridade ou a prestação de apoios ou serviços legalmente determinados”

Acórdão nº 472/89 do Tribunal Constitucional
               Neste acórdão admite-se expressamente “a possibilidade de, por via de lei, se dar a atribuição de poderes e funções publicas a entidades privadas, incluindo a outorga de faculdades normativas, pelo que as normas, apesar de emitidas por entidades privadas, devem ser consideradas como normas públicas – incluindo para efeitos de sujeição ao controle de constitucionalidade.

Este acórdão trata de um requerimento do Procurador-Geral da República, de apreciação da inconstitucionalidade de normas dos artigos 86º do Estatuto da Federação Portuguesa de Futebol (FPF) e 86.º do Regulamento Disciplinar da mesma Federação.  Sustenta que “as normas referidas negam aos desportistas federados e às demais entidades filiadas na FPF o acesso à via judiciária, abrangendo nesta «não só os tribunais judiciais, mas também os tribunais administrativos”
“A Federação não considera correta a sua qualificação como associação pública, “(...) “o próprio Estado reconhece «que a FPF é uma pessoa de direito privado e não uma instituição de direito público»”, “rejeita ainda a Federação que os actos por ela praticados possam ter o tratamento jurídico dos actos administrativos”, “os seus actos seriam insusceptíveis de recurso contencioso por não serem actos administrativos.  Mas retira sobretudo    — com directo relevo para o presente processo — que os precei­tos cuja constitucionalidade é posta em causa não seriam «normas» para efeitos de fiscalização da sua conformidade à Constituição, já que esta incide unicamente sobre «actos do poder normativo do Estado”
Este acórdão pronuncia-se primeiramente na questão da qualificação como associação publica da Federação, fazendo uma contextualização histórica da evolução da disciplina legal das atividades desportivas em geral e de futebol.
É referida a publicação do DL 164/85 de 15 de maio onde ficou clara a “independencia” dos organismos de caráter desportivo e é referido o reconhecimento pela CRP da importância social do desporto e um direito fundamental à sua prática.
É feita referência à caracterização das associações publicas por parte da doutrina. Segundo o professor Manuel de Andrade «são pessoas de direito público as pessoas colectivas que disfrutam, em maior ou menor extensão, o chamado jus imperii, correspondendo-lhes, portanto, quaisquer funções próprias da autoridade estadual», e tal imperium consiste «grosso modo, na possibilidade de, por via normativa ou através de determinações concretas, emitir comandos vinculativos”
O professor Marcello Caetano propunha mais dois elementos, a prossecução necessária de um interesse publico e a criação por ato do Poder publico.
O tribunal Constitucional entende aqui que serão associações publicas “associações que têm a natureza de pessoa colectiva pública”. Aqui exprime-se um fenómeno de devolução de poderes.
Segundo Jorge Miranda, as Federações desportivas seriam justamente um exemplo de associação pública
No entanto, seguindo Freitas do Amaral, estaríamos perante uma simples pessoa coletiva de direito privado e utilidade pública.
A jurisprudência, apesar de dividida inclina-se para a segunda posição, que é acolhida pelo tribunal constitucional, resultando então que a federação não seria uma associação publica.
“Posto isto, dir-se-ia então estar encontrada, sem mais, a resposta a dar à questão prévia oportunamente enunciada. Não sendo a Federação Portuguesa de Futebol uma associação pública, teremos que nem os preceitos dos seus Estatutos, nem os dos seus regulamentos (mormente do seu Regulamento Disciplinar) serão normas «públicas» 


É aqui que surge a possibilidade da atribuição de poderes ou funções públicas a entidades privadas.
 Uma devolução de competência normativa pública a pessoas coletivas de direito privado só ocorrerá se existir um ato de poder público a operá-la directa e iniludivelmente
No que toca aos Estatutos não há nenhum ato de poder público — v. g., de autorização, aprovação, homologação, ou de atribuição legal — que deva tomar-se como expressão da devolução dum poder normativo público à Federação Portuguesa da Futebol. O Estatutos foram aprovados e adquiriram eficácia à revelia de qualquer intervenção do poder público.
Quanto ao regulamento disciplinar, questiona-se se a competência disciplinar da Federação decorreria essencialmente duma atribuição do Estado, atribuição que incluiu a outorga, à mesma entidade, de um poder normativo nessa área, o qual veio a traduzir-se no correspondente regulamento. 
O tribunal constitucional considera que o eventual problema da ilegitimidade dos preceitos em causa não pode qualificar-se como questão de constitucionalidade para cujo conhecimento o Tribunal Constitucional seja competente.



Catarina Vilhena Mina
Subturma 14






















Análise ao acórdão do Tribunal Central Administrativo sul; Processo 03982/10; Data: 01.06.2010; Relator: José Correia – Princípio da Imparcialidade



     Em suma o caso retratado refere-se a um recurso para o tribunal administrativo de segunda instância, sendo a recorrente uma sociedade comercial que invoca a violação do princípio da imparcialidade por parte do órgão administrativo AT (Autoridade Tributária), sendo esta decisão relativa ao seu pedido de anulação da liquidação de IRC. Contudo, verificadas várias irregularidades no registo contabilístico (como omissão de proveitos e organização dos livros) da presente empresa, e embora impugnada fora-lhe concedido um prazo para organizar a sua contabilidade, e esta nada fez. O Tribunal negou o provimento ao recurso e manteve a sentença recorrida.
Analisando as questões apontadas, a suscitada em primeira ordem refere-se ao Princípio da imparcialidade, o mesmo encontra-se positivado no artigo 9º do CPA “A Administração Pública deve tratar de forma imparcial aqueles que com ela entrem em relação, designadamente, considerando com objetividade todos e apenas os interesses relevantes no contexto decisório e adotando as soluções organizatórias e procedimentais indispensáveis à preservação da isenção administrativa e à confiança nessa isenção.”, como protegido em texto constitucional pelo artigo 266º CRP explicitamente no nº 2
“1. A Administração Pública visa a prossecução do interesse público, no respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos.
2. Os órgãos e agentes administrativos estão subordinados à Constituição e à lei e devem atuar, no exercício das suas funções, com respeito pelos princípios da igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade e da boa-fé.”
Segundo o Professor Dr. Gomes Canotilho e Professor Dr. Vital Moreira, analisando o artigo 266º da CRP, temos de começar por admitir que os princípios consagrados neste artigo possuem uma amplitude extensiva à pluralidade de administrações públicas, já no que concerne ao próprio principio especifico, vem polonizar que à Administração Pública não basta que prossiga o fim legal, tem igualmente de prosseguir os interesses públicos segundo o principio da justiça medida, esse principio traduz-se na adoção de medidas necessárias e adequadas para atingir esses fins e prosseguir esses interesses, aqueles que implicam menos gravames, sacrifícios ou perturbações à posição jurídica dos administrados. Implicando por consequente a juridicidade, com consequente acréscimo de limites internos aos poderes discricionários da administração.
Vale a pena introduzir uma breve explicação sobre os poderes discricionários da Administração Pública, como a sua incidência no caso concreto em analise.  
Os poderes discricionários, são poderes conferidos pela própria lei, ou quanto esta não é especifica e confere deste modo à Administração Pública uma margem de manobra a nível decisório. Segundo O professor Dr. Aroso de Almeida, o princípio da imparcialidade, apesar das suas limitações é através deste que se alcança uma maior capacidade expansiva da ação da Administração Pública.
Contudo, no caso em epigrafe, como é mencionado no próprio acórdão, a AT age perante as disposições da Lei referente aos impostos, esta trata-se de uma atividade quase “mecânica” (Professor Dr. Freitas do Amaral), na qual o ato administrativo é um ato vinculado à lei e a margem de manobra e mínima. Neste sentido, face a um controlo de legalidade, a AT respeitou a lei, nas suas exigências formais e de segurança jurídica, no combate à fraude e evasão fiscal, e respeitando a jurisprudência anterior, no que concerne ao facto do princípio da imparcialidade ser indissociável do da legalidade, o princípio da legalidade, artigo 3º do CPA, apresenta-se como uma ideia de que os órgãos e agentes da Administração Pública somente podem agir com fundamento na lei e dentro dos limites por esta estabelecidos, com as principais funções de assegurar o primado do poder legislativo sobre o poder administrativo e o de garantir os direitos e interesses dos particulares (Caupers Vera Eiró, 2016) e o qual conduz que os órgãos e agentes da Administração Pública só possam agir com fundamento na lei e dentro dos limites por ela impostos (Freitas do Amaral, 2001), como igualmente a um controlo de mérito, a AT fundamentou bem a sua decisão, sendo oportuna e conveniente. Este princípio “impõe às autoridades administrativas, no exercício da sua atividade, uma ponderação objetiva da totalidade dos interesses públicos e privados que não são chamadas a valorizar para efeitos das decisões concretas” Sérvulo Correia.  
Segundo o Professor Dr. Freitas do Amaral e igualmente o Professor Dr. Rebelo de Sousa, ser imparcial é não tomar partido de uma das partes em contenda, neste sentido o princípio da imparcialidade significa que a Administração pública deve tomar decisões determinadas exclusivamente com base em critérios próprios, adequados ao cumprimento das suas funções especificas no quadro da atividade geral do Estado, não alterando tais critérios por influência de interesses alheios à função. O mesmo autor salienta ainda, que tal princípio impõe que os órgãos e agentes administrativos ajam de forma isenta e equidistante relativamente aos interesses em jogo nas situações que devem decidir ou sobre as quais se pronunciem sem carácter decisório, possuindo uma obrigação de ponderação e limite à discricionária administrativa.
Citando o acórdão relativamente aos palavras proferidas pelo Professor Vieira de Andrade, o principio da imparcialidade exige que a totalidade, e não apenas uma parte dos interesses protegidos presentes tenha sido considerado, segundo o peso certo no processo de decisão, no mesmo sentido a jurisprudência do supremo tribunal administrativo, o principio em causa exige que seja considerado o interesse público especifico fixado na lei e sopesados os diversos interesses juridicamente protegidos e presentes em cada caso. Neste sentido a AT encontra-se vinculada a persecução do interesse público e ao dever de imparcialidade, assim, a AT procedeu à correção dos impostos sob pena de permitir a manutenção de uma situação injusta em comparação com os restantes administrados. Porém deve-se frisar que segundo o Professor Dr. Freitas do Amaral, o princípio da imparcialidade não pode ser tido como um coloraria do princípio da justiça (princípio que pauta a atividade por certos critérios matérias ou de valor de modo a obter a solução justa relativamente a problemas concretos), mas como aplicação de uma ideia de proteção da confiança dos cidadãos na Administração Pública.
Na minha ótica e após a análise jurisprudencial e doutrinal, concluo que o princípio da imparcialidade de facto não fora violado, como nenhum dos restantes princípios, tendo o órgão administrativo AT decidido com toda a coerência e zelo.

Bibliografia:

Almeida, Mário Aroso de. (2015) Teoria geral do Direito administrativo – O novo regime do código do processo administrativo. Almedina editora

Amaral, Diogo de Freitas do. (2001) Curso de Direito Administrativo Vol.II. Almedina ediora

Canotilho, J. J. Gomes; Moreira, Vital. (2010) Constituição da República Portuguesa Anotada Vol. II. Coimbra editora

Eiró, João Caupers Vera. (2016) Introdução ao Direito Administrativo. Âncora editora

Rebelo, Marcelo. Direito administrativo geral -Introdução e princípios fundamentais. Dom Quixote editora
 
 
 Discente: Marta Sofia Valadas Barão. nº 57219 Turma 2B Subturma 14










Comentário ao Acórdão

Acórdão Do Supremo Tribunal Administrativo, Processo: 046594, Data do Acórdão: 30-01-2002, Relator: Jorge de Sousa.

Cumpre fazer uma análise comentada ao acórdão supra mencionado, sumariamente, estamos presente uma expropriação de uma parcela de 70m2 de terreno, incluindo a demolição de um anexo de 20m2 em função de uma construção de uma passagem numa estrada (E.N. 206, em Vila Nova de Famalicão). Neste caso, foi o Secretário de Estado da Administração Local que exercendo competência delegada, declarou através de ato administrativo, utilidade pública ao terreno em causa.

Antes de mais, o regime da expropriação está regulado, atualmente, no Código de Expropriação (CE, Lei n.º 56/2008, de 04/09). A expropriação dar-se-á após a declaração de utilidade pública, devidamente fundamentada (art.10º) sendo que poderá ser realizada mediante acordo (designado como expropriação amigável, art. 33º ss CE) e se somente não for possível esse acordo, a título de exemplo, por não serem objeto de acordo possível os tópicos mencionados no art. 34º, haverá expropriação litigiosa (art. 38ºss CE).

Neste sentido posso evidenciar várias questões suscitadas no acórdão. Em primeiro lugar, os recorrentes em causa (o proprietário do terreno, o senhor B e cônjuge, a senhora A) invocam que a expropriação teria um fim de interesse privado e beneficiaria um particular (centro comercial E.Leclerc), porque se estaria perante uma obra privada, visto que o particular acordou com a Câmara Municipal de Vila Nova de Famalicão suportar os custos da passagem, havendo assim um licenciamento. Alegavam assim que eram violados os preceitos 66º e 266º/1 CRP e os artigos 1º e 2º do CE. Porém, penso que neste caso a obra serve o interesse público no sentido de permitir uma segurança nas deslocações dos transeuntes par o centro urbano da cidade e simultaneamente permite uma fluidez na circulação automóvel.

Posto isto, na minha opinião, a expropriação cumpriria um interesse público, pelo que não haveria lugar a desvio de poder, mais concretamente a um crime de corrupção por parte do órgão da administração. Neste caso, de expropriação, estamos perante um poder discricionário da administração, ou seja, um poder para o qual a Administração tem uma opção de escolha sobre as várias decisões possíveis (o professor Vasco Pereira da Silva faz uma distinção de três momentos discricionários, o da interpretação, o da apreciação e o da decisão). Sabemos que a Administração está sempre sujeita ao princípio da legalidade, desde logo ao princípio no seu sentido mais alargado do termo, designado por alguns autores como um princípio da juridicidade (art. 3º/1 CPA). Neste sentido, a Administração até no exercício do seu poder discricionário tem vinculações à lei e ao direito e esse poder pode ser sujeito a uma fiscalização por parte dos tribunais, até porque independentemente dessa situação, já referia o prof. Freitas do Amaral que os atos não são totalmente vinculados nem totalmente discricionários, sendo que o prof. Vasco pereira da Silva vai mais longe ao afirmar que (não os atos) mas antes os poderes da administração não são nem totalmente vinculados nem totalmente discricionários. Tradicionalmente eram referidos como limitações ao poder discricionário e consequentemente como atos vinculados a competência (que é sempre de ordem pública) e o fim, sendo que atualmente também os princípios serão aspetos vinculados, havendo violação destes há uma ilegalidade.

Neste caso o que está em causa é um problema relativo ao fim, cada ato administrativo tem um fim, e este especificamente (de expropriação) tem de ter um fim público. Neste sentido, cumpre distinguir duas situações, as que se apresentam como sendo menos graves, porque há um desvio de poder e a substituição de um interesse público (prescrito pela lei) por outro interesse público, do qual se retira a consequência de anulabilidade, das outras situações em que haverá para além de um crime de corrução, uma situação grave do ponto de vista administrativo que gera nulidade do ato (art. 161º/1 e) CPA), pois há a substituição de um fim público por um privado (que é a situação alegada pelos recorrentes).

Para além disso, é da competência da Administração, de acordo com o art. 266º/1 CRP prosseguir o interesse público e os tribunais não têm de censurar essa atividade ou definir o que é o interesse público, é à lei que compete tal situação (princípio da separação de poderes) Sendo que na situação mencionada no acórdão, tenho de concordar com a sentença proferida pois estamos perante, sem sombra de dúvida, de um interesse público independentemente do que reflexamente o centro comercial irá beneficiar com a passagem dos peões e de uma possível subida de compras e tudo o que lhe está adjacente. O interesse privado não é forçosamente incompatível com o interesse público. Não foram assim violados os artigos os artigos 66º e 266º/1 da CRP e os artigos 1º e 2º do CE.

Em segundo lugar, temos a questão suscitada pelos recorrentes de que a construção da infraestrutura beneficiava um interesse privado, utilizando o argumento de que a obra iria ser executada por um particular e não pela Câmara Municipal de Vila Nova de Famalicão, sendo que era esta que detinha competência e atribuições para tal (na altura da vigência da Lei nº159/99 art.18º/1 c) que atualmente se encontra revogada pela Lei 75/2013 onde se encontra também competência do Município para tal, havendo equiparação com o art. 23º/1 c)). Cumpre clarificar, desde já, que o interesse público pode ser prosseguido tanto pelos órgãos da administração como por entidades privadas, sendo que não é retirado o carácter de “público” ao interesse em causa. Desde logo isso é possível, a título de exemplo, através de uma concessão que pode revestir a pele de ato administrativo (ou de contrato) mas enquanto ato seria primário e permissivo, no sentido de possibilitar alguém a adotar/omitir uma conduta que de outro modo lhe estaria vedada, a Administração atribuía assim uma vantagem, transferindo para a entidade privada o exercício de uma atividade pública que esta irá desempenhar por sua conta e risco atendendo sempre ao interesse geral, é o chamado “exercício privado de funções públicas”.

Em terceiro lugar, surge a questão do ato administrativo de expropriação ter sido praticado pelo Secretário de Estado da Administração Local, no exercício de competência delegada do Ministro Adjunto. Desde logo o ato administrativo em causa classifica-se como um ato administrativo discricionário (já mencionado supra), primário (pois versa pela primeira vez sobre uma determinada situação da vida), impositivo (pois neste caso determinada que os recorrentes em causa se coloquem numa posição de sujeição e arquem com os efeitos jurídicos em causa), ablativo (pois comporta a extinção ou compressão de um direito- neste caso ao direito de propriedade sobre o terreno). Neste tipo de atos administrativos há uma contrapartida por parte da administração em compensar os particulares através de uma indeminização pecuniária (art 62º/2 CRP) a qual tem de corresponder ao valor do bem sacrificado, não podendo ser meramente simbólica e tem de ter carácter reequilibrado (art 23º ss do CE) e previsto também no art. 10º/1 e nº4 CE. A proposta do Município foi de 1 milhão e 50 mil escudos.

O que está em causa nesta situação é os recorrentes alegarem que a declaração de utilidade pública era apenas da competência do ministro de acordo com o art. 14º/1 do CE e nesse sentido haveria uma renúncia da sua competência e o ato administrativo em causa seria nulo. Ora, a delegação de poderes é um ato administrativo pelo qual um órgão da administração que é competente para decidir sobre a matéria (ministro adjunto) permite, de acordo com a lei, que outro órgão pratique atos administrativos sobre a matéria (art. 44º ss CPA), é uma forma de desconcentração derivada, pelo que cumpridos os requisitos de validade do art. 47º/1, os de eficácia 47º/2 CPA e havendo lei habilitante não haverá problemas. Sendo que a alusão ao “ministro” no art. 14º/1 do CE não pretende tomar qualquer posição quanto à questão da divisão de competências entre o Ministro e o Secretário de Estado mas antes definir que é competente para a prática do ato em causa o órgão superior. Neste sentido o artigo em causa (14º CE) não cria qualquer obstáculo à delegação de poderes (tal como já proferido em sentença anterior, processo nº 44600), não havendo assim vícios do ato pois o despacho de delegação tem base legal, visto que os secretários de Estado não detêm competência própria.

Em quarto lugar, os recorrentes alegam falta de fundamentação da declaração de utilidade, que é obrigatória nos casos de expropriação urgente (que é o caso), art.15º/2 CE e ainda previsto no art. 10º/1 CE. A fundamentação da declaração foi Este local é o que melhor se adequa aos fins em vista, nomeadamente devido à necessidade de preservar todos os acessos existentes com o restaurante McDonnald’s e ao já referido espaço comercial E.Leclerc, local de elevada circulação de peões. (…) não obrigando os peões – que se deslocam do centro urbano em direção ao norte e vice-versa – a percorrerem grandes distâncias para atravessar a EN 204 que, por vezes, procedem ao seu atravessamento pondo em risco a sua segurança e da circulação automóvel.” Deste modo, partilho da opinião de que houve uma fundamentação percetível, cumprindo os requisitos necessários.

Em quinto lugar, foi alegado haver uma divergência entre a parte do imóvel a expropriar e o imóvel que consta na declaração de utilidade pública. Porém, retiro que essa divergência é apenas uma mera irregularidade e que foi sanada através da ratificação do recorrente (que neste caso deverá ter eficácia retroativa), não impedindo a compreensão dos destinatários nem com a decisão objeto de expropriação.

Cumpre ainda salientar que os municípios tinham competência para propor declarações de utilidade pública para efeitos de expropriação, de acordo com a al. c), do nº 7, do art. 64º, da Lei 169/99, de 18/09 que atualmente é equiparada à lei revogatória 75/2013 de 12 de Setembro, art. 33º/1 vv). Uma última nota que joga a favor da posição adotada, pois o que estará em jogo é o prosseguir do interesse público e nesse sentido a obra irá recair sobre o domínio do património do Município.

Concluindo, sou da opinião de que a sentença proferida pelo Supremo Tribunal Administrativo foi a mais sensata, julgado improcedente a ação e indo de acordo com os limites impostos à atuação da administração, desde logo o princípio da legalidade, o princípio da proporcionalidade, boa-fé, igualdade.

Neuza Carreira, Turma B, Subturma 14, nº 57098.

Wednesday, April 4, 2018

COMENTÁRIO AO ACÓRDÃO DO STA Nº 036/15, DE 25-02-2016


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Beatriz Oliveira 56768 

Leitura e análise Crítica do Acordão

O acórdão emitido pelo Supremo Tribunal Administrativo, de processo 0934/07, trata a questão relativa à possibilidade de anulação do ato administrativo com o fundamento da usurpação de poderes, incompetência absoluta e violação da lei por ofensa ao disposto no artigo 62 da Constituição da República Portuguesa (CRP), e no artigo 55 e 59 do Código de Procedimento Administrativo (CPA) relativo ao desvio de poder e vícios de forma por incumprimento.
Com o fim de proceder a uma correcta análise do acórdão, serão inicialmente expostos os factos relevantes para a decisão em causa, assim como a enunciação das questões de direito e critica pessoal relativamente à decisão do acórdão.
A 14 de janeiro de 1998, o fiscal municipal, ao deslocar-se à Herdade verificou que tinha ocorrido um corte de caminho, destruindo-o parcialmente, inviabilizando por isso a utilização do caminho que liga as diversas Herdades e o acesso a estradas nacionais.
Estas acções foram emitidas pelo sócio gerente da sociedade A, uma vez que o vereador ordenou a notificação do mesmo, com a finalidade de repor o caminho que se encontrava antes da prática dos referidos aptos, visto (ser considerado um caminho publico).
A entidade recorrida alega que o respectivo caminho deverá ser considerado enquanto propriedade privada, porém o serviço de fiscalização elencou um conjunto de critérios no sentido de averiguar se o caminho seria efectivamente público ou privado.
O primeiro critério baseava-se na averiguação de utilização do aspecto e das características do caminho, onde foi concluído que este apresentava sinais de utilização permanente.
O segundo critério pretendia determinar se as pessoas consideravam que tal caminho estaria ao livre acesso do público em geral. Após um inquérito realizados às pessoas da redondeza, foi concluído e confirmado que o caminho sempre existiu e foi utilizado livremente pelo público em geral.
Por fim, foi averiguado se esta utilização seria recente, ou se já advinha de tempos imemoriais, onde foi considerado que este caminho e a sua respectiva utilização sempre ocorreu (“excede já a memória dos vivos”).
Consequentemente, este caminho deveria ser considerado como sendo um caminho público e não um caminho privado como a recorrente alegava, pertencendo por isso ao domínio estadual.
A 28 de Janeiro de 1998 a Câmara Municipal de Montemor-o-Novo deliberou e aprovou e deliberou relativamente à natureza jurídica do caminho em apreço, onde o abrigo do disposto no artigo 51º/4 alínea e) da Lei das Autarquias Locais e do disposto no artigo 38º da Lei 2110 de 19 de Agosto de 1961 declarou que tal caminho pertencia ao domínio público, sendo por isso necessário integrá-lo no cadastro das vias municipais.

A recorrente impugnou a deliberação da Câmara Municipal de Montemor-o-Novo alegando que a decisão padecia de determinados vícios.
A integração, do referido caminho, no cadastro das vias municipais sofre de vícios de incompetência absoluta, usurpação de poderes, violação da lei por ofensa ao disposto no artigo 62 da Constituição da Republica Portuguesa, e devido ao erro nos pressupostos de facto e de direito.
Tendo em conta os factos verificados anteriormente, será necessário verificar a matéria de direito, subjacente à impugnação da recorrente da deliberação realizada pela Câmara Municipal.
A recorrente alega que a decisão da natureza do respectivo caminho não deverá pertencer à Câmara Municipal ou à administração pública, visto que traduz o exercício de um poder decisório, onde são implicados conflitos de interesses, só podendo ser dirimida pelo Tribunal.
Acrescenta, que a referida questão invadiu a esfera de atribuições do tribunal sucedendo-se, a necessária, nulidade do ato, devido ao vicio subjacente de usurpação de poderes.
Por fim, invoca que as normas às quais a Camara Municipal recorreu para invocar a competência de declaração da natureza do caminho, as quais considera que não detêm o repetido alcance, sendo que não são normas de atribuição de competência para dirimir litígios relativos à natureza do respectivo caminho.
Tendo em conta, os vícios apresentados pela recorrente e a respectiva fundamentação, o Supremo Tribunal Administrativo, declarou como sendo nula a deliberação da Câmara Municipal de Montemor-o-Novo de 28 de Janeiro de 1998.
Analisando os factos e os fundamentos da decisão, considero que a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Administrativo foi uma boa decisão, pelas razões que irei adiante elencar.
Relativamente ao poder de decisão, e de dirimir do conflitos de interesses, será necessário averiguar a quem compete este ato, se cabe à função administrativa ou jurisdicional.
Tendo em conta a diversa jurisprudência, esta questão é distinguida pelos interesses em questão e a finalidade prosseguida pela própria decisão. Sendo que a função jurisdicional resolve conflito de interesses, entre partes privadas, a função administrativa pelo contrário embora tendo em conta os interesses alheios resolve questões relativas à prossecução do interesse público.
No referido caso, ocorre a necessidade de resolução de um conflito entre a recorrente o sócio gerente da sociedade A. – o seu vizinho – e a câmara Municipal de Montemor-o-Novo relativamente à natureza do caminho, sendo que a recorrente considera que este é privado e o sócio gerente e a câmara municipal o consideram como sendo público. No qual tendo em conta a jurisprudência anteriormente elencada esta competência de averiguação da natureza do caminho deverá pertencer à função jurisdicional e não uma competência administrativa, devido aos interesses envolvidos no caso, visto que a Administração dirimiu os conflitos decidindo de forma unilateral e autoritariamente a questão da natureza jurídica do caminho como o elencado no artigo 202 da Constituição da Republica Portuguesa, impedindo por isso a resolução por parte dos tribunais da respectiva exclusividade de competência.
A usurpação de poderes, como definida pelo Professor Diogo Freitas do Amaral, consiste “na prática por um órgão da administração de ato incluído nas atribuições de poder legislativo ou judicial”.
Considerando que a pratica do ato de determinação da natureza do caminho não pertencia à administração mas à função jurisdicional, ocorrendo por isso uma intromissão da administração na esfera de competência dos Tribunais. Tendo em consideração que o vício que se encontra subjacente a este ato deverá ser enquadrado enquanto usurpação de poderes determina a nulidadeda deliberação da Administração, como o que se encontra estabelecido no artigo 133º/2 alínea a) do Código de Procedimento administrativo.
O último argumento elencado, é relativo á possibilidade de enquadramento das normas invocadas pela Administração da lei das Autarquias Locais e da Lei nº 18/91 de 12 de Junho, como fonte de atribuição de competência à Câmara Municipal. Porém estas normas apenas determinam que deverá ser deliberado pela Administração publica tudo o que estiver relacionado com o interesse à “segurança e comodidade do trânsito nas ruas e demais lugares públicos, e não se insira na competência de outros órgãos”.
Assim, tendo em conta que esta seria uma competência que pertencia à função jurisdicional, ocorre uma intromissão na competência dos tribunais, o que acaba por violar o disposto neste mesmo artigo.


Bibliografia:

. REBELO ,MARCELO DE SOUSA e SALGADO, ANDRÉ  DE MATOS, “Direito Administrativo Geral – Tomo I – Introdução e princípios fundamentais”, 3ª Edição, D. Quixote, 2008;
. JOÃO CAUPERS/ VERA EIRÓ, “Introdução ao Direito Administrativo”, 12ª edição, Âncora, Lisboa, 2016;
FREITAS DO AMARAL, Diogo, Curso de Direito Administrativo, Vol I, 4ª ed., 2015, Almedina;

António Baltazar Mendes, 57072